A Quem Pertence o Folclore Criado na Internet?

‘Novo estudo aponta que Slender Man pertence ao domínio público, discute a afirmação de que direitos de marcas registradas ‘esfria a criatividade’. O estudo examina a proteção de propriedade intelectual que cabe ao folclore de internet, com foco no Slender Man. Conclui que Slender Man pertence ao domínio público, condena reivindicações de direitos exclusivos e demonstra o risco que empresas que reivindicam direitos de propriedade intelectual podem sofrer.’ Por Tim Lince, 18 de Setembro de 2017.

Leia o artigo na íntegra

A importância do reconhecimento da Propriedade Intelectual: uma introdução ao conceito.

No mundo de hoje, com os avanços tecnológicos e a rápida globalização da economia, o capital intelectual é visto como o bem mais importante de muitas das maiores e mais poderosas empresas do mundo.

Por exercer o papel principal na categoria de domínio de mercado, o capital intelectual é geralmente o objetivo principal a ser alcançado em aquisições e fusões entre empresas. O capital intelectual nada mais é do que o valor dado à algo de produção imaterial, não palpável, e que apesar disso atualmente é visto como aquilo de maior valor em termos de produtividade humana.

Por ser um bem tão valioso possui – e assim deve ser – proteção legal, e para que esta proteção legal seja acionada pelo indivíduo, leis de direito de Propriedade Intelectual foram criadas. Estas leis e regras veem se desenvolvendo por muitos anos, sendo que os primeiros registros de propriedade intelectual foram encontrados em potes de cerâmica fabricados no Antigo Egito; onde potes cerâmicos já possuíam ‘marcas registradas’ (trademarks) para identificar o artesão que fabricou o pote.

A necessidade de se obter o direito de propriedade sobre produções intelectuais formalizou-se na Inglaterra, em 1624 com o Statute of Monopolies, que focava na proteção das invenções, sendo o Ato precursor de um sistema de patentes mundial. Este foi o primeiro passo a ser dado em direção ao desenvolvimento de muitos sistemas diferentes de regras e leis que diferentes jurisdições criaram para lidar com o equilíbrio entre a proteção da propriedade intelectual e o usufruto de terceiras partes.

O histórico do desenvolvimento do sistema de proteção dado à propriedade intelectual tem como essência o incentivo à criatividade humana, possuindo caráter motivacional dentro de nosso sistema econômico; para que as pessoas jamais percam a vontade de criar e de se expressar, de contribuir para o mundo – que o desenvolvimento humano jamais se estanque.

Hoje, mais do que nunca, temos demasiado espaço para tal e isto é refletido principalmente na tecnologia e no mundo digital; ao ponto de que a Comissão Europeia está trabalhando para desenvolver o Mercado Único Digital . Este é somente um entre outros tantos mecanismos sendo elaborados para que possamos lidar com este novo universo criativo e cheio de vontades. De um lado o direito do artista, do musico, do designer, do pintor, do outro o lado do youtuber, do sampler, do gamer ( que hoje pode criar dentro de um jogo). Ou ainda, quando temos de um lado o direito do inventor, do outro, o da impressão 3D, até mesmo quando analisamos o direito do proprietário da Clínica, contraposto ao do paciente dono de um histórico privado registrado em um banco de dados. A lista de possibilidades não acaba.

Propriedade intelectual é fascinante e abrange os seguintes campos: copyrights (direitos autorais), patentes, trademarks (marcas registradas) , segredos comerciais e direitos de desenhos industriais.

Atualmente o Brasil faz parte da WIPO, organização mundial da propriedade intelectual, organização que cada vez mais, devido à globalização, aproxima os países em termos de regras e leis a serem seguidas.

Por Mas. Lisa Koetz Wildt.

Duplicidade de intimações é destaque na Pesquisa Pronta no STJ

JURISPRUDÊNCIA

A ferramenta Pesquisa Pronta disponibiliza, em tempo real, pesquisa realizada pela Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre determinados temas jurídicos. Nesta segunda-feira (25), foram divulgados cinco novos temas.

Um dos assuntos apresentados em direito processual civil é a não prevalência da intimação eletrônica sobre a realizada via Diário de Justiça Eletrônico, na hipótese de duplicidade de intimações. O STJ definiu que o prazo recursal começa a fluir a partir da data da publicação no Diário de Justiça Eletrônico, visto que este substitui outros meios de publicação oficial para quaisquer efeitos legais.

Outro tema revela que os requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso especial, assim como do agravo em recurso especial, constituem matéria de ordem pública, não se sujeitando, portanto, à preclusão pro judicato.

Ainda em direito processual civil, o tribunal firmou entendimento no sentido de que o comparecimento espontâneo do réu aos autos supre a ausência ou a nulidade da citação, independentemente da existência de procuração com poderes específicos.

Direito administrativo

O STJ se orienta no sentido de admitir a aplicação, por analogia integrativa, da Lei Federal 9.784/99, que disciplina a decadência quinquenal para a revisão de atos administrativos no âmbito da administração pública federal, aos estados e municípios, quando ausente norma específica, não obstante a autonomia legislativa destes para regular a matéria em seus territórios.

Direito processual penal

Seguindo entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário 964.246, submetido à sistemática da repercussão geral, o STJ firmou sua jurisprudência no sentido de que os recursos às instâncias superiores carecem de efeito suspensivo, e a execução provisória da pena é consectário lógico do esgotamento da jurisdição das instâncias ordinárias, de forma que é possível a determinação do cumprimento provisório da pena fixada.

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