Internação Compulsória vs. Involuntária: Entendendo as Diferenças e Aspectos Jurídicos

A discussão em torno da internação compulsória e involuntária é complexa e suscita debates éticos, médicos e legais. Ambas as formas de internação são medidas extremas que envolvem o confinamento de uma pessoa em uma instituição psiquiátrica sem o seu consentimento. No entanto, é crucial compreender as diferenças entre esses dois tipos de internação, bem como seus aspectos jurídicos, para garantir o equilíbrio entre a proteção dos direitos individuais e o cuidado com a saúde mental.

Internação Compulsória:

A internação compulsória é realizada quando há uma ordem judicial que determina o internamento de uma pessoa em uma instituição psiquiátrica contra a sua vontade. Esse tipo de internação é aplicado quando o indivíduo apresenta grave comprometimento da sua capacidade mental e representa um risco iminente para si mesmo ou para terceiros. Geralmente, é necessário o parecer médico atestando a necessidade da internação compulsória para que a decisão judicial seja tomada.

No contexto jurídico, a internação compulsória é uma medida excepcional e deve ser realizada com o devido processo legal, respeitando os direitos fundamentais do indivíduo, como o direito à liberdade e à dignidade. É fundamental que haja uma avaliação criteriosa por parte dos profissionais de saúde e uma análise cuidadosa por parte do sistema judiciário para evitar abusos e garantir que a internação seja realmente necessária e proporcional.

Internação Involuntária:

Por outro lado, a internação involuntária ocorre quando um familiar ou responsável legal solicita o internamento de uma pessoa em uma instituição psiquiátrica sem o seu consentimento, devido a um quadro clínico que apresenta risco para o próprio paciente ou para outras pessoas. Nesse caso, a internação é autorizada por um médico psiquiatra, que avalia a necessidade da medida e emite um laudo médico fundamentado.

A internação involuntária também está sujeita a critérios legais específicos, que variam de acordo com a legislação de cada país. Geralmente, é exigido que a internação seja comunicada às autoridades competentes e que seja realizada uma revisão periódica da situação clínica do paciente para avaliar a necessidade de continuidade do internamento.

Aspectos Jurídicos:

No âmbito jurídico, tanto a internação compulsória quanto a involuntária devem observar os princípios constitucionais e os tratados internacionais de direitos humanos, que garantem o respeito à dignidade, à liberdade e à autonomia das pessoas. É essencial que o processo de internação seja transparente, com garantia de ampla defesa e contraditório, e que o paciente tenha acesso a assistência jurídica para contestar a medida, se considerar necessário.

Além disso, é importante ressaltar que a internação psiquiátrica não deve ser vista como uma solução definitiva, mas sim como uma medida de proteção e cuidado temporária, com o objetivo de estabilizar o quadro clínico do paciente e proporcionar o tratamento adequado para sua condição de saúde mental.

Em suma, as diferenças entre internação compulsória e involuntária residem principalmente na origem da solicitação de internamento, sendo a primeira determinada por ordem judicial e a segunda solicitada por um familiar ou responsável legal. Ambas as formas de internação devem ser realizadas com base em critérios clínicos e jurídicos rigorosos, respeitando os direitos e garantias fundamentais dos pacientes. O equilíbrio entre a proteção da saúde mental e o respeito à autonomia individual é essencial para uma abordagem justa e humanitária em relação à internação psiquiátrica.

Contrato Atípico: Uma Abordagem Jurídica

No âmbito do Direito Civil, os contratos atípicos assumem um papel relevante, pois fogem dos modelos padrão estabelecidos pela legislação. Nesse tipo de contrato, as partes têm maior liberdade para estabelecer cláusulas e condições específicas, adaptando-as às necessidades e particularidades da relação contratual.

Os contratos atípicos são caracterizados pela ausência de previsão legal específica, diferenciando-se dos contratos típicos, como compra e venda, locação, empréstimo, entre outros, que possuem regulamentação legal detalhada. Essa falta de regulamentação específica pode gerar certa insegurança jurídica, uma vez que as partes devem buscar a orientação de profissionais do Direito para a elaboração e interpretação adequada do contrato.

Apesar da ausência de regulamentação específica, os contratos atípicos devem observar os princípios gerais do Direito Contratual, como a autonomia da vontade, a boa-fé, a função social do contrato e a equidade. Esses princípios garantem que as partes contratantes ajam de forma ética e justa, evitando abusos ou desequilíbrios nas relações contratuais.

A flexibilidade dos contratos atípicos permite que as partes ajustem as cláusulas conforme suas necessidades e interesses particulares. Isso possibilita a criação de contratos mais adequados às peculiaridades de determinadas transações, promovendo maior eficiência e segurança jurídica para as partes envolvidas.

Em suma, os contratos atípicos representam uma importante ferramenta no campo do Direito Contratual, oferecendo às partes a liberdade de estabelecer acordos que melhor atendam às suas necessidades. No entanto, é fundamental que esses contratos sejam elaborados com cautela e assessoria jurídica adequada, a fim de garantir a segurança e a eficácia das relações contratuais estabelecidas.

CONTRATOS E A PANDEMIA COVID-19 – BREVES CONSIDERAÇÕES

Primeiro necessário esclarecer que este trabalho busca trazer informação de forma mais direta e clara possível, prezando pela simplicidade e facilidade de compreensão. Para tanto busca os conceitos nas fontes mais populares de consulta como meio de auxiliar as relações comerciais nesta crise mundial que enfrentamos.

A disseminação do Novo Corona vírus (Covid-19) ganhou neste ano de 2020 o status de pandemia[1].

Como medida preventiva e de combate à doença os governos declararam estado de calamidade ou emergência e determinaram que a medida mais eficaz é o confinamento social, permitindo somente o funcionamento das atividades econômicas essenciais, como supermercados, farmácias, e de atendimento à saúde.

É fato notório que a doença representa grave ameaça mundial, implacável com a vida e a economia. Em ambos os aspectos o necessário confinamento traz graves consequências.

As econômicas ocorrem principalmente para os setores que dependem de mão de obra in loco, nos quais o teletrabalho ou o à distância são inviáveis. Exemplo da construção civil, transporte, agronegócios, pequenos comércios, entre outros.

As relações jurídicas sofrem drasticamente. Relações estas sempre regulamentadas mediante contratos. Até mesmo as atividades informais são regulamentadas por contratos, mesmo que verbais.

Diz-se que o contrato faz lei entre as partes, e de fato faz.

A verdade é que no nosso dia a dia estamos constantemente firmando contratos, até mesmo quando utilizamos o estacionamento do shopping nos vemos em uma relação contratual, se estabelecem direitos e deveres onde, de um lado, tem-se a obrigação do fornecimento de espaço, da responsabilidade de guarda do veículo e segurança, e de outro lado a obrigação do pagamento pelas horas utilizadas.

Os contratos comerciais mais comuns são aqueles que criam uma relação entre duas pessoas compromissadas a fazer algo mediante uma contraprestação, são os contratos bilaterais.

Temos ainda os contratos unilaterais, como a doação, onde apenas uma pessoa se obriga, ou plurilaterais em que há mais de duas partes como nos contratos sociais das empresas no qual cada sócio é uma parte todos com obrigações e direitos ente si.

Mas de toda forma o contrato estabelece direitos e obrigações entre as partes, tornando-as comprometidas e cujo desrespeito gera motivo para a quebra e fim do contrato com consequências.

Entretanto, dentro da imensa e complexa teoria a respeito dos contratos e seus diversos tipos gostaria de ressaltar que para este momento os fatores que regem os contratos mais importantes para serem conhecidos são: 1.  A função social do contrato; 2. O princípio da boa-fé contratual e 3. A teoria da imprevisão.

A Função Social dos Contratos surge no Código Civil de 2002 “para que esses tenham além da função de promover os interesses dos contratantes, importância para toda a sociedade.”[2] o que nos parece evidente já que da relação contratual se estabelecem vínculos de trabalho, de comércio, empresariais, tributários entre outros, todos voltados para a manutenção da estabilidade econômica da sociedade.

O da boa-fé está no artigo 422 do Código Civil ao dizer que “Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.”[3] e que:

“(…) diz respeito à interpretação do contrato, e não à sua estrutura; se entende, tal como se expressa no Código Civil da Alemanha, que as partes devem agir com “lealdade e confiança recíprocas”; isto significa que sem a sua presença o acordo entre as partes perde a regularidade e equidade, condições indispensáveis para sua validade.[1][4]

Já a teoria da imprevisão contratual diz que há possibilidade de alteração dos direitos e obrigações estabelecidas no contrato diante de situações imprevistas que tragam esse desequilíbrio contratual de modo a prejudicar uma parte em benefício da outra[5] afastando nesses casos a obrigação de pagamento de multas, juros, e de reparação.

Mas qual a ligação destes princípios ao momento em que vivemos?

Bem estamos diante de uma situação certamente imprevista, que gera graves consequências econômicas para a sociedade e impede até mesmo a possibilidade de se exercer direitos mais básicos como o de ir e vir – hipótese de fechamento de fronteiras. E nesse aspecto contratos passam a ficar também ameaçados quanto a sua satisfação.

Atrasos nas entregas podem e vão ocorrer, interrupção até. Dificuldades em adimplir as cláusulas contratuais certamente surgirão, financeiras inclusive, trazendo à tona “àquela” temível cláusula que prevê multa, rescisão contratual, e até direito de reparação por eventuais prejuízos ocorridos. Quer dizer inadimplências iminentes estão por vir por força desta calamidade pública.

Ocorre que diante da gravidade da situação que afeta a todos surgem as inadimplências com base na teoria da imprevisão, e que teriam a força de rescisão contratual sem obrigação de pagamento de multas, juros e reparação pelos prejuízos, o que deve ser visto com muito cuidado, e sempre em respeito aos princípios anteriormente tratados a saber, o da função social dos contratos e o da boa-fé.

Não é razoável por exemplo, querer cobrar a multa contratual por atraso na entrega de determinado produto quando há justo motivo. Ao mesmo tempo não é razoável deixar de cumprir voluntariamente as obrigações contratadas por haver uma situação com poder de afastar as consequências da inadimplência.

O ideal é que diante de uma inadimplência contratual as partes elejam o que é mais razoável e eficaz para ambas, buscando uma solução amigável que alcance a função social dos contratos. Que se evite a má fé, ou a possibilidade de alguém tomar proveito de uma calamidade pública para ganhar vantagem excessiva sobre o outro.

É claro que as relações comerciais buscam o ganho, o lucro, mas é sempre melhor quando as relações contratuais se baseiam no princípio do “ganha ganha”, quando ambas as partes constroem um entendimento amigável, principalmente diante de uma crise que afeta a todos nós e nossos familiares, agindo desta forma em busca de um bem maior.

[1] https://agenciabrasil.ebc.com.br/geral/noticia/2020-03/organizacao-mundial-da-saude-declara-pandemia-de-coronavirus

[2] https://pt.wikipedia.org/wiki/Fun%C3%A7%C3%A3o_social_do_contrato

[3] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm

[4] https://pt.wikipedia.org/wiki/Boa_f%C3%A9#cite_note-gomes-1

[5] Rebus sic stantibus pode ser lido como “estando assim as coisas” ou “enquanto as coisas estão assim”. Em termos contratuais significa dizer que o contrato será cumprido rebus sic stantibus (estando as coisas como estão).( https://pt.wikipedia.org/wiki/Rebus_sic_stantibus)

Impenhorabilidade de título prevista em estatuto de clube não se aplica a quem não é sócio

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou que o pacto de impenhorabilidade de título patrimonial presente em estatuto social de clube desportivo se limita à entidade e aos seus sócios, que anuíram ao acordo, não podendo ser aplicado a terceiros, salvo exceções previstas em lei.

A decisão foi motivada por recurso de um sócio do Iate Clube do Rio de Janeiro, que, alvo de execução judicial, buscava afastar a penhora de seu título patrimonial, o qual alega ser impenhorável por conta de previsão estatutária do clube. Para o ministro Villas Bôas Cueva, relator do recurso, essa condição vincula apenas os sócios que convencionaram entre si o pacto de impenhorabilidade do título.

“Como em todo negócio jurídico, o referido pacto de impenhorabilidade fica limitado às partes que o convencionaram, não podendo envolver terceiros que não anuíram, ressalvadas algumas situações previstas em lei”, disse. “Assim, o pacto de impenhorabilidade contido explicitamente em estatuto social do clube desportivo não pode ser oposto contra o não sócio”, completou.

Execução judicial

De acordo com o processo, uma imobiliária foi condenada a restituir a uma cliente quase R$ 54 mil, além de R$ 12 mil de indenização por danos morais, em decisão já transitada em julgado que decretou a rescisão de promessa de compra e venda.

Como o pagamento não foi feito de forma voluntária, o juízo de primeiro grau aplicou multa, determinou o bloqueio on-line das contas correntes e decretou a desconsideração da personalidade jurídica da empresa para que a execução judicial pudesse atingir o patrimônio pessoal de seus sócios, cujos bens incluem o título do Iate Clube.

O empresário requereu a impugnação do cumprimento da sentença, sob o argumento de que o estatuto do clube garante a impenhorabilidade do título, entretanto, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) rejeitou a impugnação.

No recurso ao STJ contra o acórdão do TJRJ, o sócio alegou que o título patrimonial se enquadra no artigo 649, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973, que estabelece como impenhoráveis os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução.

O ministro Villas Bôas Cueva, no entanto, considerou que a característica de impenhorabilidade do título tem efeito apenas para os que anuíram ao acordo. “As decisões tomadas pela associação somente vinculam os respectivos sócios e associados, além de não haver previsão legal para se reconhecer a eficácia erga omnes de tais deliberações do clube”, afirmou.

Ausência de liquidez

O empresário também alegou que o título penhorado teria pouca ou nenhuma liquidez e não satisfaria o crédito em execução, visto que a associação ao clube depende de aprovação da maioria de seus membros, “o que provavelmente não ocorrerá com o título penhorado”.

O ministro, porém, ressaltou que o próprio estatuto da entidade prevê que os títulos patrimoniais podem ser objeto de compra e venda e de transmissibilidade, de modo que não há empecilho para que sejam adquiridos por terceiros ou alienados pelos titulares.

“Ressalta-se que determinada pessoa pode ostentar a condição de coproprietária da entidade associativa, sem, porém, ser sócio, salvo disposição diversa no estatuto, conforme o artigo 56 do Código Civil de 2002. Contudo, essa circunstância não retira o conteúdo econômico do título patrimonial, que pode ser objeto de livre disposição pelo seu titular, devendo o seu valor ser apurado em juízo”, concluiu.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1475745

Quarta Turma do STJ não admite suspensão de passaporte para coação de devedor

Para a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), foi desproporcional a suspensão do passaporte de um devedor, determinada nos autos de execução de título extrajudicial como forma de coagi-lo ao pagamento da dívida. Por unanimidade, o colegiado deu parcial provimento ao recurso em habeas corpus para desconstituir a medida.

A turma entendeu que a suspensão do passaporte, no caso, violou o direito constitucional de ir e vir e o princípio da legalidade.

O recurso foi apresentado ao STJ em razão de decisão da 3ª Vara Cível da Comarca de Sumaré (SP) que, nos autos da execução de título extrajudicial proposta por uma instituição de ensino, deferiu os pedidos de suspensão do passaporte e da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do executado – até a liquidação da dívida no valor de R$ 16.859,10.

Medida possível

Segundo o relator, ministro Luis Felipe Salomão, a retenção do passaporte é medida possível, mas deve ser fundamentada e analisada caso a caso. O ministro afirmou que, no caso julgado, a coação à liberdade de locomoção foi caracterizada pela decisão judicial de apreensão do passaporte como forma de coerção para pagamento de dívida.

Para Salomão, as circunstâncias fáticas do caso mostraram que faltou proporcionalidade e razoabilidade entre o direito submetido (liberdade de locomoção) e aquele que se pretendia favorecer (adimplemento de dívida civil).

“Tenho por necessária a concessão da ordem, com determinação de restituição do documento a seu titular, por considerar a medida coercitiva ilegal e arbitrária, uma vez que restringiu o direito fundamental de ir e vir de forma desproporcional e não razoável”, afirmou.

Medidas atípicas

Salomão afirmou ser necessária a fixação, por parte do STJ, de diretrizes a respeito da interpretação do artigo 139, IV, do Código de Processo Civil de 2015.

De acordo com o ministro, o fato de o legislador ter disposto no CPC que o juiz pode determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias, “não pode significar franquia à determinação de medidas capazes de alcançar a liberdade pessoal do devedor, de forma desarrazoada, considerado o sistema jurídico em sua totalidade”.

“Ainda que a sistemática do código de 2015 tenha admitido a imposição de medidas coercitivas atípicas, não se pode perder de vista que a base estrutural do ordenamento jurídico é a Constituição Federal, que resguarda de maneira absoluta o direito de ir e vir, em seu artigo 5º, XV”, frisou o relator.

Mesmo assim, o ministro afirmou que a incorporação do artigo 139 ao CPC de 2015 foi recebida com entusiasmo pelo mundo jurídico, pois representou “um instrumento importante para viabilizar a satisfação da obrigação exequenda, homenageando o princípio do resultado na execução”.

CNH

Em relação à suspensão da CNH do devedor, o ministro disse que a jurisprudência do STJ já se posicionou no sentido de que referida medida não ocasiona ofensa ao direito de ir e vir. Para Salomão, neste ponto, o recurso não deve nem ser conhecido, já que o habeas corpus existe para proteger o direito de locomoção.

“Inquestionavelmente, com a decretação da medida, segue o detentor da habilitação com capacidade de ir e vir, para todo e qualquer lugar, desde que não o faça como condutor do veículo”, afirmou Salomão.

O ministro admitiu que a retenção da CNH poderia causar problemas graves para quem usasse o documento profissionalmente, mas disse que, nesses casos, a possibilidade de impugnação da decisão seria certa, porém por outra via diversa do habeas corpus, “porque sua razão não será a coação ilegal ou arbitrária ao direito de locomoção”.

Outros casos

O relator destacou que o reconhecimento da ilegalidade da medida consistente na suspensão do passaporte do paciente, na hipótese em análise, não significa afirmar a impossibilidade dessa providência coercitiva em outros casos.

“A medida poderá eventualmente ser utilizada, desde que obedecido o contraditório e fundamentada e adequada a decisão, verificada também a proporcionalidade da providência”, destacou.

Leia o voto do relator.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): RHC 97876

Evento ‘Patentes Verdes’ para quem tem interesse em acelerar o processo de se obter patentes no Brasil:

‘O que é considerada uma patente verde? Que impacto elas têm tido na economia brasileira? Como elas têm ajudado a impulsionar a inovação no Brasil? Para falar sobre estas e outras questões no evento Patentes Verdes, o Museu do Amanhã convida Gisele Almeida (pesquisadora do INPI e doutora em Gestão da Qualidade em Ciência e Tecnologia de Alimentos) e Newton de Souza  (diretor Jurídico da New Steel, empresa que conseguiu uma patente verde por seus processos de tratamento e beneficiamento de minério e rejeitos de ferro) para uma roda de conversa que acontece no dia 16 de janeiro, às 15h, no Observatório do Amanhãhttp://bit.ly/mda-patentes-verdes .Um dos gargalos para a inovação no Brasil é o tempo médio que se leva para conseguir uma patente. Por aqui, a média é de cerca de uma década entre a ideia no papel e a propriedade intelectual dela. No entanto, em 2012 o Inpi Brasil testou um projeto piloto que virou programa permanente em 2016. O “Patentes Verdes” é uma forma de acelerar a obtenção de patentes para criações que beneficiem o meio ambiente. ‘

Data: 16 de janeiro, às 15h00

Local: Observatório do Amanhã – Museu do Amanhã, RJ.

Retificação de erros de cálculo não está sujeita à preclusão

Por unanimidade de votos, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão que, ao analisar a manifestação do executado que alegava erro de cálculo na atualização de débito, reconheceu a ocorrência da preclusão em razão de o devedor não ter impugnado o cálculo em momento oportuno. Segundo o colegiado, a retificação dos erros de cálculo não está sujeita à preclusão.

No caso, a atualização do débito não estava em consonância com o instrumento particular de confissão de dívida com garantia de alienação fiduciária e fiança celebrado entre as partes, o qual previa a TR como fator de correção, tendo em vista que, nos cálculos apresentados, foi utilizado o IGP-M, elevando substancialmente o valor da dívida.

O Tribunal de Justiça negou o pedido do executado sob o fundamento de que, quando da apresentação do primeiro cálculo, em 8 de maio de 2001, o débito foi atualizado em conformidade com o IGP-M, incidindo, ainda, a multa prevista no título extrajudicial, sendo que o agravante, em 15 de maio de 2001, foi intimado para se manifestar e silenciou. Para a corte estadual, o novo cálculo foi mera atualização daquele, “razão pela qual não cabe agora a reabertura de questionamentos quanto aos encargos”.

Preclusão afastada

No STJ, o entendimento foi outro. O relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, entendeu que a retificação dos erros de cálculo é uma das situações previstas no Código de Processo Civil que não estão sujeitas à preclusão (CPC/1973, artigo 463, I)1, podendo o juiz atuar até mesmo de ofício, alterando a sentença independentemente de sua publicação, por configurar hipótese de erro material.

Na hipótese, “a questão só estaria preclusa se tivesse havido decisão judicial a respeito, fixando o IGP-M como índice a ser adotado na correção do débito, o que não ocorreu nos autos, na medida em que o executado deixou transcorrer in albis o prazo para a oposição de embargos do devedor, bem como para impugnar a conta apresentada anteriormente”, explicou Bellizze.

Foi determinado, então, o retorno do processo ao juízo de primeiro grau, que deverá fazer a análise da impugnação em relação ao índice de correção monetária aplicado.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1432902

  1. Correspondente ao artigo 494, I da Lei 13.105/2015

Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:

I – para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo;

 

Pense duas vezes antes de usar marcas ou simbolos que você considera universal.

Uma disputa envolvendo Jamie Oliver destaca a importância dos riscos envolvidos em processos de certificações: ‘ Deve ser notado que a violação não é sempre intencional. Uma possível armadilha para proprietários de marcas bem-intencionados, de acordo com a Heavner, é o uso de uma certificação protegida que eles acreditam ser genérica e descritiva. Portanto, em ambos os lados do Atlântico, a devida diligência é crucial: “Obviamente, os sinais genéricos como a marca de reciclagem provavelmente não serão de propriedade de nenhuma organização, mas mesmo que você esteja considerando usar uma marca que você acha universal, é importante fazer uma pesquisa para garantir que você não esteja infringindo os direitos de alguém “.  Leia o artigo na integra

CCJ aprova demissão de servidor por ‘insuficiência de desempenho’

A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) do Senado aprovou nesta quarta-feira (4) regras para a demissão de servidor público estável por “insuficiência de desempenho”, aplicáveis a todos os Poderes, nos níveis federal, estadual e municipal. A regulamentação tem por base o substitutivo apresentado pelo relator, senador Lasier Martins (PSD-RS), a projeto de lei (PLS 116/2017 – Complementar) da senadora Maria do Carmo Alves (DEM-SE). A matéria ainda passará por três comissões, a começar pela Comissão de Assuntos Sociais (CAS).

Leia a matéria na íntegra aqui (Agência Senado)

 

A Quem Pertence o Folclore Criado na Internet?

‘Novo estudo aponta que Slender Man pertence ao domínio público, discute a afirmação de que direitos de marcas registradas ‘esfria a criatividade’. O estudo examina a proteção de propriedade intelectual que cabe ao folclore de internet, com foco no Slender Man. Conclui que Slender Man pertence ao domínio público, condena reivindicações de direitos exclusivos e demonstra o risco que empresas que reivindicam direitos de propriedade intelectual podem sofrer.’ Por Tim Lince, 18 de Setembro de 2017.

Leia o artigo na íntegra