CONTRATOS E A PANDEMIA COVID-19 – BREVES CONSIDERAÇÕES

Primeiro necessário esclarecer que este trabalho busca trazer informação de forma mais direta e clara possível, prezando pela simplicidade e facilidade de compreensão. Para tanto busca os conceitos nas fontes mais populares de consulta como meio de auxiliar as relações comerciais nesta crise mundial que enfrentamos.

A disseminação do Novo Corona vírus (Covid-19) ganhou neste ano de 2020 o status de pandemia[1].

Como medida preventiva e de combate à doença os governos declararam estado de calamidade ou emergência e determinaram que a medida mais eficaz é o confinamento social, permitindo somente o funcionamento das atividades econômicas essenciais, como supermercados, farmácias, e de atendimento à saúde.

É fato notório que a doença representa grave ameaça mundial, implacável com a vida e a economia. Em ambos os aspectos o necessário confinamento traz graves consequências.

As econômicas ocorrem principalmente para os setores que dependem de mão de obra in loco, nos quais o teletrabalho ou o à distância são inviáveis. Exemplo da construção civil, transporte, agronegócios, pequenos comércios, entre outros.

As relações jurídicas sofrem drasticamente. Relações estas sempre regulamentadas mediante contratos. Até mesmo as atividades informais são regulamentadas por contratos, mesmo que verbais.

Diz-se que o contrato faz lei entre as partes, e de fato faz.

A verdade é que no nosso dia a dia estamos constantemente firmando contratos, até mesmo quando utilizamos o estacionamento do shopping nos vemos em uma relação contratual, se estabelecem direitos e deveres onde, de um lado, tem-se a obrigação do fornecimento de espaço, da responsabilidade de guarda do veículo e segurança, e de outro lado a obrigação do pagamento pelas horas utilizadas.

Os contratos comerciais mais comuns são aqueles que criam uma relação entre duas pessoas compromissadas a fazer algo mediante uma contraprestação, são os contratos bilaterais.

Temos ainda os contratos unilaterais, como a doação, onde apenas uma pessoa se obriga, ou plurilaterais em que há mais de duas partes como nos contratos sociais das empresas no qual cada sócio é uma parte todos com obrigações e direitos ente si.

Mas de toda forma o contrato estabelece direitos e obrigações entre as partes, tornando-as comprometidas e cujo desrespeito gera motivo para a quebra e fim do contrato com consequências.

Entretanto, dentro da imensa e complexa teoria a respeito dos contratos e seus diversos tipos gostaria de ressaltar que para este momento os fatores que regem os contratos mais importantes para serem conhecidos são: 1.  A função social do contrato; 2. O princípio da boa-fé contratual e 3. A teoria da imprevisão.

A Função Social dos Contratos surge no Código Civil de 2002 “para que esses tenham além da função de promover os interesses dos contratantes, importância para toda a sociedade.”[2] o que nos parece evidente já que da relação contratual se estabelecem vínculos de trabalho, de comércio, empresariais, tributários entre outros, todos voltados para a manutenção da estabilidade econômica da sociedade.

O da boa-fé está no artigo 422 do Código Civil ao dizer que “Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.”[3] e que:

“(…) diz respeito à interpretação do contrato, e não à sua estrutura; se entende, tal como se expressa no Código Civil da Alemanha, que as partes devem agir com “lealdade e confiança recíprocas”; isto significa que sem a sua presença o acordo entre as partes perde a regularidade e equidade, condições indispensáveis para sua validade.[1][4]

Já a teoria da imprevisão contratual diz que há possibilidade de alteração dos direitos e obrigações estabelecidas no contrato diante de situações imprevistas que tragam esse desequilíbrio contratual de modo a prejudicar uma parte em benefício da outra[5] afastando nesses casos a obrigação de pagamento de multas, juros, e de reparação.

Mas qual a ligação destes princípios ao momento em que vivemos?

Bem estamos diante de uma situação certamente imprevista, que gera graves consequências econômicas para a sociedade e impede até mesmo a possibilidade de se exercer direitos mais básicos como o de ir e vir – hipótese de fechamento de fronteiras. E nesse aspecto contratos passam a ficar também ameaçados quanto a sua satisfação.

Atrasos nas entregas podem e vão ocorrer, interrupção até. Dificuldades em adimplir as cláusulas contratuais certamente surgirão, financeiras inclusive, trazendo à tona “àquela” temível cláusula que prevê multa, rescisão contratual, e até direito de reparação por eventuais prejuízos ocorridos. Quer dizer inadimplências iminentes estão por vir por força desta calamidade pública.

Ocorre que diante da gravidade da situação que afeta a todos surgem as inadimplências com base na teoria da imprevisão, e que teriam a força de rescisão contratual sem obrigação de pagamento de multas, juros e reparação pelos prejuízos, o que deve ser visto com muito cuidado, e sempre em respeito aos princípios anteriormente tratados a saber, o da função social dos contratos e o da boa-fé.

Não é razoável por exemplo, querer cobrar a multa contratual por atraso na entrega de determinado produto quando há justo motivo. Ao mesmo tempo não é razoável deixar de cumprir voluntariamente as obrigações contratadas por haver uma situação com poder de afastar as consequências da inadimplência.

O ideal é que diante de uma inadimplência contratual as partes elejam o que é mais razoável e eficaz para ambas, buscando uma solução amigável que alcance a função social dos contratos. Que se evite a má fé, ou a possibilidade de alguém tomar proveito de uma calamidade pública para ganhar vantagem excessiva sobre o outro.

É claro que as relações comerciais buscam o ganho, o lucro, mas é sempre melhor quando as relações contratuais se baseiam no princípio do “ganha ganha”, quando ambas as partes constroem um entendimento amigável, principalmente diante de uma crise que afeta a todos nós e nossos familiares, agindo desta forma em busca de um bem maior.

[1] https://agenciabrasil.ebc.com.br/geral/noticia/2020-03/organizacao-mundial-da-saude-declara-pandemia-de-coronavirus

[2] https://pt.wikipedia.org/wiki/Fun%C3%A7%C3%A3o_social_do_contrato

[3] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm

[4] https://pt.wikipedia.org/wiki/Boa_f%C3%A9#cite_note-gomes-1

[5] Rebus sic stantibus pode ser lido como “estando assim as coisas” ou “enquanto as coisas estão assim”. Em termos contratuais significa dizer que o contrato será cumprido rebus sic stantibus (estando as coisas como estão).( https://pt.wikipedia.org/wiki/Rebus_sic_stantibus)

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